quinta-feira, 24 de março de 2011

Prefeito Carlos Busatto Junior Charlinho Parabéns

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Um comentário:

  1. Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos
    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009
    (Produção de efeito)
    Altera a redação do inciso IV do caput do art. 29 e do art. 29-A da Constituição Federal, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais.
    As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
    Art. 1º O inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
    "Art. 29. ..................................................................................
    ..................................................................................................
    IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
    a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;
    b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;
    c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
    d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;
    e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;
    f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;

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